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Maioria do STF considera inconstitucionais leis estaduais que obrigam mercados a dar sacolas

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para considerar que são inconstitucionais leis estaduais que obrigam hipermercados, supermercados ou estabelecimentos comerciais similares a fornecer aos consumidores, de forma gratuita, sacolas plásticas ou embalagens para as compras.

Para os ministros, a obrigação viola o princípio da livre iniciativa.

O plenário do tribunal analisa, em julgamento virtual, uma lei da Paraíba que torna obrigatório aos mercados o fornecimento gratuito de embalagens para guardar os produtos comprados. A norma também prevê que, mesmo com a substituição das sacolas plásticas por materiais biodegradáveis, não pode haver cobrança pelo produto. O julgamento deve terminar às 23h59 desta segunda-feira (18).

Os magistrados acompanharam o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de invalidar a lei estadual, de 2012.

Toffoli propôs a seguinte tese: "São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens para as compras, por violação do princípio da livre iniciativa"

Seguiram nesta linha os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques.

Uso de sacolas reutilizáveis pode ajudar a reduzir os impactos do plástico na natureza

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli considerou que a "a obrigação criada pela Lei Estadual interfere diretamente na organização da atividade econômica, de modo a vulnerar a liberdade de iniciativa resguardada pelo texto constitucional".

"Por um lado, a escolha sobre a forma de acondicionar suas compras deve ser franqueada ao consumidor. Isso porque tal escolha será determinada por variantes circunstanciais do consumidor no momento em que adquire o produto, tais como forma de deslocamento ou meio de transporte utilizado, necessidade de maior ou menor proteção dos itens, ante sua maior ou menor fragilidade, disponibilidade de sacolas ou embalagens reutilizáveis, entre outros aspectos", declarou o ministro.

"Por outro lado, o fornecimento de sacolas e embalagens é uma comodidade que pode ser ofertada pelo fornecedor para conveniência do consumidor. Sua onerosidade ou gratuidade são diferenciais de mercado que propiciarão maior ou menor captação de clientes. A decisão sobre o tema deve se dar no âmbito da liberdade do empreendedor, que vai avaliar qual a melhor estratégia para a venda de produtos", prosseguiu.

"Além de não ser medida necessária para o resguardo do direito do consumidor, o fornecimento gratuito de embalagens não apresenta adequação, uma vez que onera o produto adquirido e constitui uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto", completou.

O ministro Edson Fachin acompanhou em parte o entendimento de Toffoli. No voto, Fachin ressalvou "o ponto de vista pessoal divergente vencido nos precedentes citados". E, "em homenagem ao princípio da colegialidade", acompanhou o entendimento do relator.

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